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NÃO INCIDE IRPF SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Ótima notícia aos que recebem pensão alimentícia de ex-cônjuge ou de progenitor!



O STF definiu que valores recebidos ao título de pensão alimentícia não configura renda na acepção jurídica do termo para fins de incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física.


Para o Supremo, não se trata de percepção de renda, mas sim de simples “entrada de valores”, conforme apontamento do Min. DIAS TOFFOLI, que bem pontuou não se tratar de aumento patrimonial, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.422) pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e julgada no último dia 07.

A decisão feita em controle concentrado de constitucionalidade é um grande avanço, sem dúvidas. Contudo, decisões esparsas em prol do contribuinte já vinham sendo consagradas pelo Judiciário brasileiro, denotando uma mudança clara e gradual de entendimento por parte da Justiça, se considerarmos decisões mais antigas acerca do assunto.


Portanto, se você ofereceu à tributação pelo IRPF valores que recebeu referente a pensão alimentícia nos últimos 5 anos, procure orientação profissional segura sobre como reaver esses valores corrigidos.


ANA CECÍLIA PIRES SANTORO

A autora é advogada, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro e há mais de 15 anos milita em defesa do setor privado.



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