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NÃO INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

STF afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC recebidos em repetição de indébito via restituição ou compensação, mas atenção à modulação de efeitos



O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, decidiu que não incide IRPJ e CSLL sobre valores recebidos referentes à Taxa Selic em repetição de valores tributários indevidamente recolhidos a maior, sejam eles recebidos via restituição ou via compensação.


Sustentou a Corte que os juros têm a função de corrigir monetariamente o valor da moeda e, simultaneamente, indenizar o credor pelo atraso no pagamento. Possui, assim, natureza indenizatória de danos emergentes e não de lucros cessantes. Desse entendimento, surgiu a definição do Tema 962 (“leading case”, RE 106.187/SC): “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”


Nos dizeres do Ministro Dias Toffoli, a Taxa Selic “não representa acréscimo patrimonial” apto a ser tributado por IRPJ e CSLL.


Mas, atenção aos contribuintes que estejam ávidos para se aproveitarem da decisão. Recentemente, o STF modulou os efeitos da decisão sob provocação dos Embargos Declaratórios apresentados pela PGFN.


Em 29/04/2022, o STF modulou os efeitos para a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, que ocorreu em 30/09/2021, ressalvados:


(i) as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, em 17/09/2021; e


(ii) os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL sobre os valores atinentes à Taxa Selic na repetição de indébito.


ANA CECÍLIA PIRES SANTORO

A autora é advogada, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro e há mais de 15 anos milita em defesa do setor privado.

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