top of page

SAUDADES DA SÚMULA 7! – CONSIDERAÇÕES SOBRE A EC 125/2022

A EMENDA CONSTITUCIONAL 125 PUBLICADA EM 15/07/2022 ALTERA O CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E DE SAÍDA TRAZ DIVERSAS DISCUSSÕES JURIDICAMENTE RELEVANTES.


Nunca imaginei que um dia iria dizer isso, mas saudades dos tempos em que a única dificuldade para fazer um Recurso Especial subir ao STJ era a famigerada Súmula 7!


Entendedores entenderão e quem advoga com questões que frequentemente batem às portas da Corte Superior sabe o trabalho hercúleo que muitas vezes temos que fazer para transpor a #Sumula7.


Aos não advogados, em explicação expressa, a Súmula 7 determina que o #STJ não pode revolver matéria fática, somente matéria de direito. Ocorre que todo processo sempre se refere a casos concretos e não raramente dissociar a discussão da matéria de direito dos fatos demanda conhecimento e habilidade cirúrgicas por parte do advogado.


Ou seja – parênteses para uma descontração – a Súmula 7 é a criptonita do Super Recurso, digo, Recurso Especial.


Pois bem, nós éramos felizes e não sabíamos...

Ocorre que foi publicada na sexta-feira passada, dia 15, a #EmendaConstitucional125 que altera o cabimento de Recurso Especial por meio da adição dos parágrafos 2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. Agora, adicionou-se como requisito de cabimento e de admissibilidade do Apelo Especial que se demonstre “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso”.


Ainda, o parágrafo 3º elenca o que se entende por “relevância” e adiciona no último inciso “outras hipóteses previstas em lei”, da seguinte forma:


“§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

I - ações penais;

II - ações de improbidade administrativa;

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;

VI - outras hipóteses previstas em lei."


As questões que ficam são: Sem lei que defina as “outras hipóteses” a EC 125/2022 teria aplicabilidade imediata? Em tendo, isso implica que hipótese não elencada no parágrafo 3º poderá/deverá ser considerada relevante? Ou, até que a lei regulamente o inciso VI, somente os casos previstos nos incisos I a V serão tidos por relevantes e conhecidos pelo STJ?

Independentemente dessas respostas, claro está que a EC125/2022 tem objetivo evidente e escancarado de desafogar o STJ impondo mais requisitos ao cabimento do Recurso Especial e tornando mais difícil que questões subam ao conhecimento da Corte Superior.


Tenho firme convicção que dificultar o acesso à Justiça não é mecanismo moralmente válido para se desafogar a Justiça. Deveras, se o STJ está abarrotado de ações para julgar, o que dizer sobre os Tribunais inferiores? Estes estão ainda mais! A Emenda expõe nossa triste realidade de que os Poderes Legislativo e Executivo não focam em resolver as causas verdadeiras do problema, mas sim, focam em atingir certos fins através de quaisquer meios.


Afinal, a emenda aumentará a celeridade do processo? A resposta necessária é sim.


Mas, a emenda aumentará a qualidade da prestação jurisdicional?


Deixo ao leitor responder.



E você? O que tem a dizer da #EC125? Deixe seu comentário...




ANA CECÍLIA PIRES SANTORO

A autora é advogada, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro e há mais de 15 anos milita em defesa do setor privado.

Comments


bottom of page